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4 de Maio de 2024

Boa condição econômica impede concessão de justiça gratuita a empregado de estatal

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A assistência judiciária (Lei 1060/50)é devida ao trabalhador com salário inferior ao dobro do mínimo legal ou àquele que não tenha condições de demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (parágrafo 1º do artigo 14 da Lei 5584/70), bastando para tanto declaração neste sentido

O recurso de um empregado da Petróleo Brasileiro SA (Petrobrás), que teve a gratuidade da justiça suspensa depois de a empresa comprovar no processo que, além de bom salário, tinha bens móveis e imóveis e não tinha dependentes nem gastos com aluguel, não foi conhecido pela 7ª Turma do TST A questão estava centrada no reexame de provas, o que não pode ser feito no TST

A reclamação trabalhista pretendia a revisão dos cálculos da parcela RMNR (remuneração mínima por nível de regime) Na peça de defesa, a empresa contestou o pedido de justiça gratuita feito pelo empregado "Em verdadeira afronta à dignidade da justiça, o autor afirma não possuir meios para custear o processo, mas faz juntar aos autos vários comprovantes de rendimentos que demonstram cabalmente condição econômica e poder aquisitivo que permitem arcar com os custos processuais", afirmou a empresa, destacando que o salário do empregado era de mais de R$ 10 mil

O pedido de gratuidade foi deferido em primeiro grau, mas indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), diante da constatação de que o aposentado tinha renda mensal de R$ 7 mil, não tinha dependentes, possuía três imóveis e não pagava aluguel O indeferimento levou em conta também que o próprio autor da ação não contestou os argumentos da Petrobras, "o que faz presumir a aceitação do conteúdo da peça de rebate"

No recurso ao TST, ele sustentou que, no momento em que interpôs o recurso, declarou expressamente que não tinha condições de pagar as custas processuais

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que, na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária (Lei 1060/50)é devida ao trabalhador com salário inferior ao dobro do mínimo legal ou àquele que não tenha condições de demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (parágrafo 1º do artigo 14 da Lei 5584/70), bastando para tanto declaração neste sentido A parte contrária, porém, pode ipugnar o pedido, sujeitando o trabalhador, em caso de falsidade, às sanções cabíveis

No caso, o TRT apenas examinou as circunstâncias objetivas e subjetivas relativas à situação econômica e financeira do empregado, concluindo pela inaplicabilidade do benefício A pretensão recursal, portanto, estava centrada na questão do reexame da situação econômicofinanceira do trabalhador, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST O ministro observou, também, que, ao impetrar o recurso, a justiça gratuita estava suspensa e as custas processuais não foram recolhidas Assim, sem o restabelecimento do benefício, o recurso foi considerado deserto

A decisão foi unânime Após a publicação do acórdão, o trabalhador interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados

Processo: RR-575-252011515008

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