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3 de Maio de 2024

Bradesco Saúde terá de ressarcir segurados com cataratas que pagaram por lentes intraoculares

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Empresa restringia cirurgia conforme data de adesão ao plano de saúde. Lentes pagas pelo SUS não precisarão ser reembolsadas

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) condenou a Bradesco Saúde S/A a ressarcir seus segurados que tiveram de pagar por lentes intraoculares para passar por cirurgia de catarata. A empresa, com aval da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), cobria os valores da lente, necessária para a cirurgia de catarata, apenas dos segurados que firmaram contrato com ela antes de 1998 (quando entrou em vigor a Lei 9.656, dos planos de saúde privados) e após fevereiro de 2008.

As datas seguidas pela Bradesco Saúde para garantir o pagamento das lentes aos segurados que precisavam passar pela cirurgia haviam sido estipuladas pela diretoria da ANS, em resposta a uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) que objetivava, dentre outras coisas, que a seguradora arcasse com as despesas das lentes independentemente da data em que os contratos foram firmados.

A ANS reconheceu que deveria ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos contratos celebrados antes da Lei 9.656 mas, no entanto, determinou que a regra seria válida a partir da data da Deliberação da Diretoria Colegiada (15 de fevereiro de 2008), ou seja, isentava a seguradora de cumprir a obrigação de fornecer a prótese para pacientes que tivessem celebrado contratos entre a vigência da Lei 9.656 (1998) e antes da deliberação da diretoria do órgão regulador. Na prática, a empresa só realizava a cirurgia de catarata dos segurados que firmaram contrato nesse lapso de dez anos se os pacientes pagassem pela lente ou que a obtivessem pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

O procurador regional da República André de Carvalho Ramos, em agravo regimental, reiterou a posição do MPF e requereu a cobertura integral das cirurgias sem que segurados que celebraram contrato entre 1998 e 2008 ficassem desassistidos. Também pleiteou que a seguradora ficasse obrigada a reembolsar quem eventualmente tenha bancado as lentes para poder ser submetido à cirurgia.

Em parecer, o procurador atacou à oposição da ANS em não atender aos pedidos do MPF sob o argumento apontado pela Agência de que não é possível fazer retroagir a Deliberação da Diretoria Colegiada para atingir fatos passados. A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR-3) também questionou a afirmação da agência reguladora de que seria necessário levar em conta o eventual impacto econômico que a imposição dessa obrigação (reembolso dos segurados), sem qualquer limite temporal, poderia causar à segunda ré (Bradesco Seguros).

A necessidade da colocação das lentes intra-oculares após a realização da cirurgia de catarata não nasceu da Deliberação da Diretoria Colegiada, mas sim decorre do ordenamento jurídico brasileiro. A Deliberação da Diretoria Colegiada é ato meramente declaratório e não constitutivo, sendo a restrição temporal (somente para as cirurgias realizadas após 15 de fevereiro de 2008) injustificável, asseverou a Carvalho Ramos em sua manifestação sobre o caso.

Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF-3 decidiu dar parcial provimento ao recurso da PRR-3 em sessão realizada na quinta-feira (13/10) e obrigar a Bradesco Seguros a ressarcir os pacientes que tiveram de pagar com recursos próprios as lentes intraoculares para se submeterem à cirurgia de catarata. O Tribunal não acolheu, no entanto, o pedido da PRR-3 de que a empresa também ressarcisse o SUS pelas lentes que ele pagou.

PROCESSO Nº: 2003.61.00.032717-9

Assessoria de Comunicação Social

Procuradoria Regional da República da 3ª Região

Fones: (11) 2192 8620/8766 e (11) 9167 3346

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