Brasil não reconhece foro privilegiado a filhos de ex-presidentes
No dia 24 passado, terça-feira, às 23h, a Polícia Federal em São Paulo intimou Luis Cláudio Lula da Silva, filho do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, no escritório de quem foi feita uma busca e apreensão na segunda-feira, para prestar depoimento em inquérito policial. A intimação do suspeito deu-se logo após a saída da residência do pai, que na ocasião comemorava 70 anos de idade.
Segundo consta, trata-se da terceira fase da operação zelotes, que investiga suposta compra de medidas provisórias editadas com o fim específico de favorecer montadoras de veículos. Conforme notícia, “a empresa LFT Marketing Esportivo, do filho caçula de Lula, recebeu R$ 2,4 milhões de Marcondes & Mautoni, suspeita de intermediar a venda de uma medida provisória aprovada durante o governo do petista que isentou montadoras de veículos”[1].
O fato gerou enorme revolta no ex-chefe do Poder Executivo, que atribuiu a intimação a uma campanha de ódio e criminalização que dirigem contra a sua pessoa. De sobra, atribuiu ao ministro José Eduardo Cardoso, cuja saída do Ministério da Justiça defende[2], ser culpado porque não tem o controle da Polícia Federal.
O inconformismo do ex-presidente da República merece algumas considerações, via de regra não tratadas na doutrina. Vejamos.
A primeira delas é sobre o horário de a polícia intimar alguém. O Código de Processo Penal (artigos 370 a 372) e o Código de Processo Civil (artigos 234 a 242), tratando de ações penais e civis, nada dispõem a respeito. Se não é vedada a citação em horário noturno, fora do domicílio, com maior razão não poderá ser proibida a intimação policial.
Da polícia não só se espera como se exige agilidade. Intimações e citações não são recebidas com alegria, e é comum que oficiais de Justiça, agentes ou investigadores policiais tenham grande dificuldade em encontrar as pessoas. É mais fácil ter acesso a um juiz ...
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