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17 de Maio de 2024

Breves considerações sobre a Dignidade da Pessoa Humana

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Em tese, não há uma definição específica para o presente conceito. Há que se falar que, inclusive, dentro do constitucionalismo interno de cada Estado ao redor do globo, há diferenças que podem ser significativas na compreensão deste.

Todavia, o fio comum que se tem, ao menos na observação do Direito Brasileiro, é que, este, aduz-se em um valor-fonte que norteia todo o ordenamento constitucional, inclusive, funcionando como elemento base do nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III da CF/88)

Nesse sentido, de forma simples, pode-se afirmar que: fala-se em dignidade da pessoa humana quando se vislumbra reconhecimento (ex: garantida equiparação da união homoafetiva em quaisquer repercussões patrimoniais e sucessórias, cabe-se citar a ADI nº 4.277 e a ADPF nº 132), respeito e proteção ao ser, enquanto gente que é e sujeito detentor de Direitos; isto, muito além de um mero recorrer à Justiça para algo, mas, sim pelo simples fato de existir no mundo.

De mais a mais, não basta apenas que o sujeito não seja tratado apenas como um simplório objeto, mas, também, que seja protegido em face de atos que visem violar ou o expor a ameaças e riscos (aplicação da Dignidade da Pessoa Humana, mesmo no âmbito de contratos privados). Em termos simples, seria algo como uma não intervenção do Estado na sua privacidade, conferindo ao indivíduo capacidades auto afirmativas, como por exemplo, para o livre exercício de sua fé.

Por fim, um outro exemplo para entendermos o “valor-fonte” (Dignidade da Pessoa Humana) e de como este pode vir a “restringir” a aplicação de outros direitos fundamentais, fora quando o Supremo Tribunal Federal decidiu pela possibilidade da interrupção de gravidez (aborto isento de repercussão penal), em virtude da ocorrência de Anencefalia Fetal, privilegiando, deste modo, a dignidade (e autonomia, segundo o professor INGO SARLET) dos pais em detrimento da salvaguarda, mesmo que por raro lapso temporal, da vida do feto. Ainda, segundo o Ministro Luiz Fux, à época do julgamento: “Impedir a interrupção da gravidez sob ameaça penal equivale à tortura”

Referências

Curso de Direito Constitucional / Ingo Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidieiro. - 5. ed. rev. e atual - São Paulo : Saraiva, 2016.

http://g1.globo.com/brasil/noticia/2012/04/supremo-decide-por-8-2-que-aborto-de-feto-sem-cerebro-nao...

https://revistacientifica.facmais.com.br/wp-content/uploads/2015/08/artigos/principio_da_dignidade.p...

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