Resumo. Informativo 806 do STJ. 9 de abril de 2024.
No caso, a multa fixada em sentença transitada em julgado pode ser alterada na fase de execução porque tem natureza de técnica processual, de modo que não é acobertada pela coisa julgada material... De qualquer sorte, na hipótese, há outro óbice para a revisão pretendida, qual seja a preclusão pro judicato consumativa, pois já havia sido revisado o valor da multa diária... Uma vez fixada ou alterada no início da execução, mantém tal natureza e, portanto, pode ser modificada a qualquer momento, inclusive de ofício