Empresas consorciadas de transporte coletivo respondem solidariamente por acidente que envolveu uma delas
, parágrafo 3º , do Código de Defesa do Consumidor ( CDC ), mas “desde que essas obrigações guardem correlação com a esfera de atividade do consórcio”... Segundo ela, a disposição contida no artigo 28 do CDC se restringe a criar hipótese de solidariedade entre as participantes, e não entre estas e o próprio consórcio... No entanto, para a relatora, ministra Nancy Andrighi, há solidariedade entre as sociedades consorciadas em relação às obrigações derivadas de relação de consumo, conforme previsão expressa no artigo 28