Lei 13.964/2019 - Pacote Anticrime
Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º , 2º e 3º da Lei nº 2.889 , de 1º de outubro de 1956; II - o crime de posse ou porte ilegal de arma... II - roubo: a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de... Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a