Consumidor que teve nome inscrito em cadastro de inadimplentes será indenizado. A 2ª turma Recursal Cível do TJ/RJ manteve sentença que considerou que a empresa não comprovou a contratação dos serviços e consequente existência de dívida. O autor alegou que seu nome foi inserido em órgão de proteção ao crédito e não reconhece a dívida, já que não possui contrato de prestação de serviços com a empresa de energia. A empresa, por sua vez, afirmou que o autor compareceu em loja física e solicitou a troca de titularidade da unidade consumidora e, posteriormente, compareceu novamente à sede da empresa para solicitar o cancelamento do contrato. Em 1º grau, o magistrado deu razão ao consumidor. Para ele, a empresa não se desincumbiu de seu ônus, não havendo nos autos cópia do contrato de prestação do serviço, motivo pelo qual se conclui pela inexistência da contratação. Assim, declarou a inexistência do contrato de prestação de serviços e condenou a empresa a promover a exclusão do nome do consumidor