Não cabe rescisória contra decisão definitiva em repetição do indébito
Rio de Janeiro: Forense, 1985, p. 207-209. [7] STF, 2ª Turma, RE 594.477/DF , relatora ministra Cármen Lúcia, DJe 12/5/2015. [8] STF, Pleno, RE 631.240/MG , relator ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014... — ou o recurso extraordinário, se for o caso —, a Fazenda Pública efetivamente não pode cobrar tributo que um acórdão, com trânsito em julgado, diz inexigível”[5]... Acolhida em definitivo a ação ( CTN , artigo 165 ), a causa extintiva se modifica, passando a ser a decisão judicial transitada em julgado que reconhece o caráter indevido dos recolhimentos feitos ( CTN