Art. 2o O art. 155 do Decreto-Lei no 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 ( Código Penal ), passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o: “Art. 155... ... § 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos... (NR) Art. 3o O Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 ( Código Penal ), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 180-A : “ Receptação de animal Art. 180-A... Altera o Decreto-Lei no 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 ( Código Penal ), para tipificar, de forma mais gravosa, os crimes de furto e de receptação de semovente domesticável de produção, ainda que abatido