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6 de Maio de 2024

STJ: no furto, arrombamento de porta impede a insignificância

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STJ: no furto, arrombamento de porta impede a insignificância

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 765.202/RJ, decidiu que no furto praticado no período noturno, mediante rompimento e destruição de obstáculo, como o arrombamento de porta e janelas, impede a aplicação do princípio da insignificância, por ser uma conduta de maior reprovabilidade.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. PERÍODO NOTURNO. DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal – STF e esta Corte possuem o entendimento de que para a aplicação do princípio da insignificância deverão ser observados os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Esse último vetor não se mostra presente na hipótese dos autos, por se tratar de furto praticado no período noturno, mediante rompimento e destruição de obstáculo. Verifica-se que o apenado, na prática do crime, arrombou a porta de entrada do estabelecimento, a janela e a porta da residência da vítima. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, tal conduta reveste-se de maior reprovabilidade, obstando, portanto, a aplicação desse princípio. 2. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC n. 765.202/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)

Fonte: https://evinistalon.com/stj-no-furto-arrombamento-de-porta-impedeainsignificancia/

O princípio decorre do entendimento de que o direito penal não deve se preocupar com condutas em que o resultado não é suficientemente grave a ponto de não haver necessidade de punir o agente nem de se recorrer aos meios judiciais, por exemplo, no caso de um leve beliscão, uma palmada, ou furto de pequeno valor.

Para que possa ser utilizado, o princípio deverá ser verificado em cada caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, sendo obrigatória a presença de alguns requisitos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) considera como crimes incompatíveis com o princípio da insignificância os crimes mediante violência ou grave ameaça à pessoa tráfico de drogas e crimes de falsificação.

Para o STF, são necessários alguns requisitos para a aplicação do princípio da insignificância: mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade de lesão jurídica provocada.

Ele é um princípio que não está disposto em legislação específica. Portanto, é utilizado enquanto ferramenta do direito penal a partir da jurisprudência originada no intuito de resguardar e proteger bens que, eventualmente, podem sofrer a incidência de alguma conduta criminosa.

O princípio da insignificância se apoia, dentro do ordenamento jurídico brasileiro, sobre outro princípio da intervenção mínima do Estado, o qual estabelece que o direito penal só deve ser aplicado como última possibilidade, impedindo que o Estado exerça poder punitivista sobre a sociedade.

Exemplificando, imagine a situação hipotética: um particular, no exercício da sua atividade, pega para si uma caneta comum sem, contudo, que ninguém presenciasse a sua conduta.

Nos termos legais, essa prática enquadra-se no tipo penal do furto, previsto no art. 155 do Código Penal:

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico

No entanto, levando em conta a mínima ofensividade, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade de lesão jurídica provocada, aplicar pena de reclusão de 1 a 4 anos ao sujeito ativo seria totalmente desproporcional e claramente desarazoado frente à insignificância do ato.

Entendimento outro, não haveria que se falar em incidência da insignificância na situação em que, o mesmo sujeito, rompesse cadeado ou fechadura para subtrair para si o mesmo objeto. Neste caso, o crime estaria configurado e o poderia responder pela sua prática.

É a situação do julgado acima mencionado: o rompimento de obstáculo anulou a aplicação da insignificânica, uma vez que fora usada meios alternativos para subtração do (s) pertence (s) almejado (s).

A criminalidade de bagatela é caracterizada por possuir escassa reprovabilidade, ofensa a bem jurídico irrelevante, habitualidade, maior incidência em crimes contra o patrimônio, em crimes de trânsito e por conveniência político-criminal (MIRABETE, 2001, p. 83).

Desta forma, quando se fala em destruição de barreira para obter, para si, objeto alheio, a conduta criminosa resta configurada, não devendo ocorrer a presença da insignificância, haja vista que (não raras as vezes), o valor do bem estraçalhado é vultoso, caracterizando, na mesma esteira, o crime de dano. Vide art. 163 do Código Penal:

Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


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