O Código Penal estabelece como uma agravante genérica da pena a prática de crime durante período de calamidade pública, no artigo 61 , inciso II , alínea j . Assim, considerando que a pandemia que infelizmente ainda perdura é enquadrada como calamidade pública nacional pelo decreto legislativo 88/20, criou-se uma discussão a respeito da aplicação desta agravante aos crimes praticados durante a pandemia. Nesse sentido, o STJ, no HC 654.255 SP , decidiu que a aplicação da agravante supramencionada exige que o agente tenha se valido do contexto da pandemia para a prática do delito. Dessa forma, a mera prática do delito durante a pandemia sem a comprovação do aproveitamento das consequências pandêmicas, como quarentena ou "lockdown", não configura a agravante de calamidade pública. Referências: BRASIL. Decreto Legislativo nº 88 de 2020. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 654.255 SP. Relator: Sebastião Reis Júnior. Data de Julgamento: 25 de maio de 2021.