Prática de crime durante a pandemia configura a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "j" do CP?
Mera prática de crime durante a pandemia configura a agravante?
O Código Penal estabelece como uma agravante genérica da pena a prática de crime durante período de calamidade pública, no artigo 61, inciso II, alínea j.
Assim, considerando que a pandemia que infelizmente ainda perdura é enquadrada como calamidade pública nacional pelo decreto legislativo 88/20, criou-se uma discussão a respeito da aplicação desta agravante aos crimes praticados durante a pandemia.
Nesse sentido, o STJ, no HC 654.255 SP, decidiu que a aplicação da agravante supramencionada exige que o agente tenha se valido do contexto da pandemia para a prática do delito.
Dessa forma, a mera prática do delito durante a pandemia sem a comprovação do aproveitamento das consequências pandêmicas, como quarentena ou "lockdown", não configura a agravante de calamidade pública.
Referências:
BRASIL. Decreto Legislativo nº 88 de 2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 654.255 SP. Relator: Sebastião Reis Júnior. Data de Julgamento: 25 de maio de 2021.
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