Art. 37 da Lei de Licitações em Notícias

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  • TCE considera ilegal ato de dispensa de licitação

    estimado de R$ (cento e setenta e cinco mil reais), por ferir os princípios constitucionais e administrativos impostos à Administração Pública, em especial o princípio da legalidade, insculpido no artigo 37... De acordo com os autos, as alegações apresentadas para a dispensa não estão de acordo com as normas previstas na Lei Federal nº 8.666 /93... caput, e inciso XXI da Constituição Federal , e não atendendo os pressupostos de legitimidade previstos no art. 24 , inciso IV da Lei Federal nº 8.666 /93
  • TCE considera ilegal ato de inexigibilidade de R$ 2,5 mi

    conforme processo nº 2005/ 0901 /01.435-GABGOV, por ferir os princípios constitucionais e administrativos impostos à Administração Pública, em especial o princípio da legalidade, insculpido no artigo 37... caput, e inciso XXI da Constituição Federal , e não atendendo os pressupostos de legitimidade previstos no art. 25 , da Lei Federal nº 8.666 /93... Os conselheiros consideram que o ato não atende ao disposto no artigo 25 da Lei nº 8.666 /93 e fere os princípios constitucionais e administrativos impostos à gestão pública
  • TCE divulga, semanalmente, as decisões das Sessões Plenárias (Novembro/2013)

    Notícias02/12/2013Tribunal de Contas do Estado da Bahia
    As decisões do Plenário são divulgadas, semanalmente, neste espaço do Portal do Tribunal de Contas do Estado da Bahia. Confira, também, as Sessões Plenárias gravadas em vídeo. 76ª Sessão Ordinária, realizada em 28 de novembro de 2013: DENÚNCIA RELATORA: SUBST. DE CONS. AUDITORA LILIAN DAMASCENO FERREIRA PROCESSO: TCE/005337/2009 NATUREZA: DENÚNCIA DENUNCIANTE: VITOR LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS DENUNCIADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA (CONDER) ADVOGADOS: VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, EDNARDO BLUMETTI BRITO, ERALDO MORAIS SACRAMENTO, IGOR SOUZA DE JESUS E AURÉLIO FELICIANO ASSUNÇÃO BRANDÃO CIME Após a discussão da matéria, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão, resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do feito como Denúncia, em razão da presença de pressupostos de admissibilidade fixados nos arts. 31 e 32 da Lei Complementar nº 05 /91, e, no mérito, julgá-la procedente, tendo em vista que não ficou demonstrada a ocorrência dos pressupostos
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