Atraso de pagamento por obra pública deve ser corrigido a partir da medição
n. 8.666 /93), o que reforça que a data-base deve ser a do adimplemento da obrigação (que ocorre com a medição), e não a data de apresentação de faturas... Ao votar, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, determinou a incidência da correção monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento (artigo 55 , inciso III , da Lei