\n\nAPELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAL E MÃO-DE-OBRA. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA PREVISTA EM CONTRATO PARA A ENTREGA DA OBRA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. CABIMENTO. PAGAMENTOS EM ATRASO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO APÓS OS BOLETINS DE MEDIÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ALEGAÇÃO DE ATRASO DE REPASSES FEDERAIS. DESCABIMENTO. \n- Preliminar de juntada intempestiva de documentos. Rejeição. Nos termos do art. 435 , parágrafo único , do CPC , admite-se a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, desde que a parte comprove \o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente\. \n- Os juros de mora decorrem da previsão contida no art. 389 , do CC , aplicado supletivamente por força do art. 54 , da lei de licitações , tendo como termo inicial o 1º dia subsequente ao do vencimento, ou seja, 30 dias (art. 40 , XIV , ‘a’, Lei 8.666 /93), contados do adimplemento de cada parcela - que, segundo o art. 73 , I , da Lei 8.666 /93, se dá após a medição ( AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016). É que, no caso, incide o art. 397 , do CC , segundo o qual dispõe que “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”, também por aplicação supletiva.\n- Por outro lado, a correção monetária, que deve incidir mesmo na ausência de previsão contratual, por ter como objetivo a preservação do “valor do contrato em razão da inflação”– serve ela apenas para garantir o poder aquisitivo da moeda corroída pelo processo inflacionário –, tem como termo inicial, não o dia subsequente ao do vencimento da parcela, mas a data do adimplemento da obrigação pelo contratado até o efetivo pagamento, por força do disposto no art. 55 , III , da Lei de Licitações . \n- Lado outro, o edital e a cláusula invocada pelo apelante não condicionam o pagamento dos serviços prestados ao recebimento do repasse de verbas federais; pelo contrário, após a medição dos serviços, a contratada estava legitimada a emitir a correspondente fatura para pagamento, o qual deveria ser efetivado pelo contratante em até 30 dias (art. 40 , XIV , ‘a’, Lei 8.666 /93).\nAPELO DESPROVIDO.