E que, portanto, o mesmo deve ser aplicado aos produtos destinados à Zona Franca de Manaus, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 288 /1967, em vigor por força do art. 40 do ADCT... A União também aduziu que o art. 4º do Decreto-Lei 288 /1967 e o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não disciplinam as operações realizadas dentro da Zona Franca de Manaus... No voto, a relatora do processo, desembargadora federal, sustentou que o Decreto-Lei 288 /1967, ao criar a Zona Franca de Manaus, determinou que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo