Parcelas rescisórias não podem ser parceladas nem por acordo entre patrão e empregado
É o que dispõe o artigo 477 , § 6º , da CLT e, tratando-se de norma de ordem pública que estabelece direito indisponível do trabalhador, seu cumprimento é obrigatório... Portanto, o juiz acolheu o pedido do trabalhador e condenou a empresa ao pagamento da multa do artigo 477 , § 8º , CLT , no valor de um salário-base do empregado... Mas, segundo o magistrado, esse acordo não tem validade, pois as regras dispostas no artigo 477 da CLT são de ordem pública e de caráter imperativo, além de tratar de direito indisponível do trabalhador