A inserção de cartões informativos no interior das embalagens de cigarros não constitui prática de publicidade abusiva apta a caracterizar dano moral coletivo.
Destarte, haveria, com a manutenção do voto da Relatora, violação a coisa julgada proferida no Mandado de Segurança, não se podendo reconhecer a ocorrência de dano moral pelo mesmo fato lá delineado... caso houvessem, os danos morais resultariam de fato do produto, com prazo prescricional de cinco anos contados da data do conhecimento do dano, sendo certo que o início da utilização de referidos cartões... Destarte, considero que andou bem a maioria do STJ em dar provimento ao Recurso Especial interposto pela Souza Cruz, com o consequente julgamento de improcedência na ação coletiva de danos morais