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8 de Maio de 2024
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    Empresa deve ressarcir vítima em R$ 8 mil por fraude em contrato de linha telefônica

    A empresa ré deixou de enviar cópia do contrato de prestação de serviço móvel ao consumidor, o que poderia ter evitado a concretização da fraude

    A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a condenação de uma empresa de telefonia, desta forma, a demandada deve ressarcir um consumidor em R$ 8 mil, pelos danos morais decorrentes de fraude em contrato. A decisão foi publicada na edição nº 6.711 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 13).

    Segundo a reclamação, o autor do processo teve seu nome inserido no cadastro de devedores por uma suposta dívida de R$ 207,60, referente à um contrato de linha pós-paga para celular, que jamais foi utilizada por ele.

    Em resposta, a empresa afirmou a legitimidade da cobrança, visto que a linha foi utilizada por seis meses, na qual o consumidor teria aceitado a migração de planos. No documento, também reclamou sobre o valor estipulado para a indenização. Além disso, apresentou que a negativação ocorreu em 2015, por isso alegou a ocorrência de prescrição da demanda.

    A juíza de Direito Luana Campos, relatora do processo, esclareceu sobre o último ponto, em que há um entendimento pacífico sobre o início da contagem do prazo: ele se inicia quando o consumidor toma ciência do registro.

    “Apesar da negativação ser datada em 2015, inexiste comprovação que o consumidor já tinha conhecimento sobre o fato. Na verdade, o requerente narrou sua tentativa de obter um crediário em um comércio local em setembro de 2019 e só então tomou conhecimento da negativação”, explicou a magistrada.

    Em seu voto, a relatora destacou ainda que não há comprovação nos autos sobre a contratação do serviço. “Pelas telas do sistema apresentadas na contestação, consta que o endereço cadastrado é de Acrelândia, sendo que o autor reside em Rio Branco”, analisou Campos. Soma-se ainda que o consumidor comprovou o uso de uma linha pré-paga para seu celular, com as informações pessoais corretas, corroborando sua versão sobre não ter interesse em contratar uma nova linha.

    Portanto, o Colegiado manteve o entendimento de que houve fraude com os dados do autor do processo, consequentemente tratando-se de um risco inerente à atividade comercial, logo responsabilidade da ré.

    Postado em: Galeria, Notícias | Tags:2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Danos Morais

    Fonte: DIINS Atualizado em 18/11/2020


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