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  • Periculosidade é caracterizada pelas condições de trabalho, e não pela atividade da empresa ou função do empregado

    Notícias20/08/2015Correio Forense
    Trabalhador em empresa de logística era motorista de empilhadeira, e obteve em 1ª instância (5ª Vara do Trabalho de Santos-SP) o direito a adicional de periculosidade, por manter contato permanente com inflamáveis. A empresa recorreu contra essa decisão, e também contra o pagamento de horas extras e outros títulos. O autor também recorreu, a respeito do cálculo das horas extras. A 2ª Turma do TRT-2 julgou os recursos, e não deu razão à empresa. Um dos pedidos dela, de exclusão do adicional de periculosidade, não cabia: no acórdão, a relatora, desembargadora Rosa Maria Villa, verificou que o laudo pericial aferiu a existência da potencialidade de infortúnio no trabalho do autor – sendo isso o que caracteriza o risco, conforme a norma regulamentadora competente (NR 16). Embora o juiz não esteja restrito à conclusão do laudo para julgar pedidos dessa natureza, a relatora destacou que não havia no processo nenhum elemento que permitia concluir em contrário à perícia judicial. Tampouco foram
  • Periculosidade é caracterizada pelas condições de trabalho, e não pela atividade da empresa ou função do empregado

    Notícias20/08/2015Portal Nacional do Direito do Trabalho
    Trabalhador em empresa de logística era motorista de empilhadeira, e obteve em 1ª instância (5ª Vara do Trabalho de Santos-SP) o direito a adicional de periculosidade, por manter contato permanente com inflamáveis. A empresa recorreu contra essa decisão, e também contra o pagamento de horas extras e outros títulos. O autor também recorreu, a respeito do cálculo das horas extras. A 2ª Turma do TRT-2 julgou os recursos, e não deu razão à empresa. Um dos pedidos dela, de exclusão do adicional de periculosidade, não cabia: no acórdão, a relatora, desembargadora Rosa Maria Villa, verificou que o laudo pericial aferiu a existência da potencialidade de infortúnio no trabalho do autor – sendo isso o que caracteriza o risco, conforme a norma regulamentadora competente (NR 16). Embora o juiz não esteja restrito à conclusão do laudo para julgar pedidos dessa natureza, a relatora destacou que não havia no processo nenhum elemento que permitia concluir em contrário à perícia judicial. Tampouco foram
  • TRT-2ª - Periculosidade é caracterizada pelas condições de trabalho, e não pela atividade da empresa ou função do empregado

    Trabalhador em empresa de logística era motorista de empilhadeira, e obteve em 1ª instância (5ª Vara do Trabalho de Santos-SP) o direito a adicional de periculosidade, por manter contato permanente com inflamáveis. A empresa recorreu contra essa decisão, e também contra o pagamento de horas extras e outros títulos. O autor também recorreu, a respeito do cálculo das horas extras. A 2ª Turma do TRT-2 julgou os recursos, e não deu razão à empresa. Um dos pedidos dela, de exclusão do adicional de periculosidade, não cabia: no acórdão, a relatora, desembargadora Rosa Maria Villa, verificou que o laudo pericial aferiu a existência da potencialidade de infortúnio no trabalho do autor – sendo isso o que caracteriza o risco, conforme a norma regulamentadora competente ( NR 16 ). Embora o juiz não esteja restrito à conclusão do laudo para julgar pedidos dessa natureza, a relatora destacou que não havia no processo nenhum elemento que permitia concluir em contrário à perícia judicial. Tampouco foram
  • 2ª Turma: periculosidade é caracterizada pelas condições de trabalho, e não pela atividade da empresa ou função do empregado

    Trabalhador em empresa de logística era motorista de empilhadeira, e obteve em 1ª instância (5ª Vara do Trabalho de Santos-SP) o direito a adicional de periculosidade, por manter contato permanente com inflamáveis. A empresa recorreu contra essa decisão, e também contra o pagamento de horas extras e outros títulos. O autor também recorreu, a respeito do cálculo das horas extras. A 2ª Turma do TRT-2 julgou os recursos, e não deu razão à empresa. Um dos pedidos dela, de exclusão do adicional de periculosidade, não cabia: no acórdão, a relatora, desembargadora Rosa Maria Villa, verificou que o laudo pericial aferiu a existência da potencialidade de infortúnio no trabalho do autor – sendo isso o que caracteriza o risco, conforme a norma regulamentadora competente (NR 16). Embora o juiz não esteja restrito à conclusão do laudo para julgar pedidos dessa natureza, a relatora destacou que não havia no processo nenhum elemento que permitia concluir em contrário à perícia judicial. Tampouco foram
  • 2ª Turma: periculosidade é caracterizada pelas condições de trabalho, e não pela atividade da empresa ou função do empregado

    Notícias19/08/2015JurisWay
    Trabalhador em empresa de logística era motorista de empilhadeira, e obteve em 1ª instância (5ª Vara do Trabalho de Santos-SP) o direito a adicional de periculosidade, por manter contato permanente com inflamáveis. A empresa recorreu contra essa decisão, e também contra o pagamento de horas extras e outros títulos. O autor também recorreu, a respeito do cálculo das horas extras. A 2ª Turma do TRT-2 julgou os recursos, e não deu razão à empresa. Um dos pedidos dela, de exclusão do adicional de periculosidade, não cabia: no acórdão, a relatora, desembargadora Rosa Maria Villa, verificou que o laudo pericial aferiu a existência da potencialidade de infortúnio no trabalho do autor - sendo isso o que caracteriza o risco, conforme a norma regulamentadora competente (NR 16). Embora o juiz não esteja restrito à conclusão do laudo para julgar pedidos dessa natureza, a relatora destacou que não havia no processo nenhum elemento que permitia concluir em contrário à perícia judicial. Tampouco foram
  • Empregador que exige serviços estranhos às funções do empregado excede poder diretivo

    Pelo entendimento expresso em acórdão da 7a Turma do TRT-MG, extrapola o poder diretivo e configura dano moral a ordem do empregador para que uma massagista terapêutica realize massagens íntimas nos clientes da empresa, principalmente, porque, se ela se negasse a cumprir a ordem, não lhe era repassado serviço. Por isso, a Turma modificou a decisão de 1o Grau e anulou o pedido de demissão, convertendo-o em dispensa sem justa causa. A trabalhadora relatou na inicial que era obrigada a realizar massagens nas zonas erógenas dos clientes masculinos, sob pena de "ficar na geladeira", ou seja, sem serviço. Diante dessa situação, passou a sofrer de fibromialgia e depressão, ficando afastada do trabalho por pouco mais de três meses. Ao retornar, não agüentou a pressão psicológica e pediu demissão. A reclamada sustentou em sua defesa que não admitia intimidade entre clientes e massoterapeutas. Mas, segundo esclareceu o juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, redator do recurso interposto pela
  • Empregador que exige serviços estranhos às funções do empregado excede poder diretivo

    Notícias04/11/2009JurisWay
    Pelo entendimento expresso em acórdão da 7a Turma do TRT-MG, extrapola o poder diretivo e configura dano moral a ordem do empregador para que uma massagista terapêutica realize massagens íntimas nos clientes da empresa, principalmente, porque, se ela se negasse a cumprir a ordem, não lhe era repassado serviço. Por isso, a Turma modificou a decisão de 1o Grau e anulou o pedido de demissão, convertendo-o em dispensa sem justa causa. A trabalhadora relatou na inicial que era obrigada a realizar massagens nas zonas erógenas dos clientes masculinos, sob pena de "ficar na geladeira", ou seja, sem serviço. Diante dessa situação, passou a sofrer de fibromialgia e depressão, ficando afastada do trabalho por pouco mais de três meses. Ao retornar, não agüentou a pressão psicológica e pediu demissão. A reclamada sustentou em sua defesa que não admitia intimidade entre clientes e massoterapeutas. Mas, segundo esclareceu o juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, redator do recurso interposto pela
  • Empregador que exige serviços estranhos às funções do empregado excede poder diretivo

    Notícias03/11/2009Academia Brasileira de Direito
    Pelo entendimento expresso em acórdão da 7a Turma do TRT-MG, extrapola o poder diretivo e configura dano moral a ordem do empregador para que uma massagista terapêutica realize massagens íntimas nos clientes da empresa, principalmente, porque, se ela se negasse a cumprir a ordem, não lhe era repassado serviço. Por isso, a Turma modificou a decisão de 1o Grau e anulou o pedido de demissão, convertendo-o em dispensa sem justa causa. A trabalhadora relatou na inicial que era obrigada a realizar massagens nas zonas erógenas dos clientes masculinos, sob pena de “ficar na geladeira”, ou seja, sem serviço. Diante dessa situação, passou a sofrer de fibromialgia e depressão, ficando afastada do trabalho por pouco mais de três meses. Ao retornar, não agüentou a pressão psicológica e pediu demissão. A reclamada sustentou em sua defesa que não admitia intimidade entre clientes e massoterapeutas. Mas, segundo esclareceu o juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, redator do recurso interposto pela
  • Empregador que exige serviços estranhos às funções do empregado excede poder diretivo

    Notícias03/11/2009Direito Vivo
    Pelo entendimento expresso em acórdão da 7a Turma do TRT-MG, extrapola o poder diretivo e configura dano moral a ordem do empregador para que uma massagista terapêutica realize massagens íntimas nos clientes da empresa, principalmente, porque, se ela se negasse a cumprir a ordem, não lhe era repassado serviço. Por isso, a Turma modificou a decisão de 1o Grau e anulou o pedido de demissão, convertendo-o em dispensa sem justa causa. A trabalhadora relatou na inicial que era obrigada a realizar massagens nas zonas erógenas dos clientes masculinos, sob pena de “ficar na geladeira”, ou seja, sem serviço. Diante dessa situação, passou a sofrer de fibromialgia e depressão, ficando afastada do trabalho por pouco mais de três meses. Ao retornar, não agüentou a pressão psicológica e pediu demissão. A reclamada sustentou em sua defesa que não admitia intimidade entre clientes e massoterapeutas. Mas, segundo esclareceu o juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, redator do recurso interposto pela
  • Empregador que exige serviços estranhos às funções do empregado excede poder diretivo

    Notícias03/11/2009Nota Dez
    Pelo entendimento expresso em acórdão da 7a Turma do TRT-MG, extrapola o poder diretivo e configura dano moral a ordem do empregador para que uma massagista terapêutica realize massagens íntimas nos clientes da empresa, principalmente, porque, se ela se negasse a cumprir a ordem, não lhe era repassado serviço. Por isso, a Turma modificou a decisão de 1o Grau e anulou o pedido de demissão, convertendo-o em dispensa sem justa causa. A trabalhadora relatou na inicial que era obrigada a realizar massagens nas zonas erógenas dos clientes masculinos, sob pena de “ficar na geladeira”, ou seja, sem serviço. Diante dessa situação, passou a sofrer de fibromialgia e depressão, ficando afastada do trabalho por pouco mais de três meses. Ao retornar, não agüentou a pressão psicológica e pediu demissão. A reclamada sustentou em sua defesa que não admitia intimidade entre clientes e massoterapeutas. Mas, segundo esclareceu o juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, redator do recurso interposto pela
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