Turma não considera acúmulo de funções de empregado
Tal procedimento não resulta em alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT... Testemunhas ouvidas nos autos confirmaram que de fato o empregado realizava as tarefas mencionadas, assim como outros vendedores... Para o colegiado, não há que se falar em acumulação indevida porque as tarefas se mostram compatíveis com a função de vendedor