Legislação Aplicada – Lei de Improbidade Administrativa
Lei 8.429 /1992 (Lei de improbidade administrativa) Sanções aplicáveis aos agentes públicos por enriquecimento ilícito O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. “[…] Os arts. 1º e 3º da Lei 8.429 /1992 são expressos ao prever a responsabilização de todos, agentes públicos ou não, que induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou indireta. […]” ( AgRg no AREsp 264086 MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA