Trabalhador beneficiário de justiça gratuita não precisa pagar honorários de sucumbência
Ao ajuizar a ação, o autor declarou insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo... A condenação ao pagamento foi confirmada, mas o colegiado reduziu o percentual de 15% para 5% do valor dos pedidos indeferidos... A redação do dispositivo, após a promulgação da Lei 13.267/2017 (Reforma Trabalhista) é assim: “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo