Sobre a "3ª velocidade eficienticista penal brasileira contemporânea" - que NÃO SE CONFUNDE com o 'direito penal do inimigo' (doutrina e STF).
da vítima' ou o 'direito penal do criminoso', mas como o DIREITO PENAL do BEM JURIDICAMENTE TUTELADO, com RESPONSABILIDADE sobre o FATO e lastreado pela CULPABILIDADE (FINALÍSTICA e NORMATIVA). >>>>>... O que podemos concluir é o seguinte: os regimes jurídicos penais diferenciados são um exemplo de manifestação da 3ª velocidade do direito penal, como um "eficienticismo penal em resposta a fracassos políticos... (STF e DOUTRINA - Cleber Masson e outros...). >>>>> >>>>> >>>>> Logo, a EXISTÊNCIA de REGIMES JURÍDICOS PENAIS DIFERENCIADOS LEGAL e JURISPRUDENCIALMENTE MAIS RIGOROSOS NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE com