O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento com repercussão geral, definiu diretrizes para o fornecimento de medicamentos não registrados pela ANVISA . Senão os vejamos: 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais . 2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral , o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente , a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário , em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411 /2016), quando preenchidos três requisitos: a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem