Revista a pertences após o término do trabalho não caracteriza danos morais
Segundo a magistrada, não houve provas de qualquer ofensa à vida privada, honra, intimidade e imagem da trabalhadora, “não estando configurado o dano moral alegado e, por consequência, o dever de indenizar... A revista visual a pertences dos empregados sem contato físico com o trabalhador não configura ofensa à dignidade, nem violação de intimidade ou da honra