Publicado por: Guerra Advocacia O artigo 1.831 do Código Civil prevê o direito real de habitação, dispondo que “ Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado , sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família , desde que seja o único daquela natureza a inventariar”. O artigo 1.414 do Código Civil assegura ao detentor do direito de habitação a prerrogativa de habitar a residência com sua família. Assim, para fins de aplicação dessa norma, a doutrina propõe seu alargamento, para incluir nesse conceito “membros de suas relações, desde que não satisfaçam estes algum pagamento pela hospedagem”. Para além disso, nesse aspecto em específico, relembre-se uma vez mais, que a mens legis é manter o companheiro – ou cônjuge – vinculado ao local que lhe serve de convívio familiar. É possível afirmar, então, que esse instituto também visa a evitar que, além da morte daquele com