São impenhoráveis os bens essenciais à atividade de microempresas e empresas de pequeno porte. Esse foi o entendimento da 7ª Turma ao dar provimento à apelação da sentença da 23ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente os embargos à execução fiscal, ao considerar a inocorrência da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, a aplicação da Taxa SELIC bem como a legalidade da penhora efetuada na empresa. A embargante apela repetindo as alegações de ilegalidade da penhora, pois foi realizada sobre bens essenciais para o funcionamento da sua atividade econômica. Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha afirma que e extensão da impenhorabilidade para os bens da microempresa é matéria pacificada na jurisprudência. O magistrado aponta que a executada/embargante é microempresa optante pelo Simples, e que tem como objetivo a exploração do ramo de fabricação de objetos de plásticos e comercialização de sacolas e sacos plásticos. O juiz destaca