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30 de Abril de 2024

Licitação: Preferência de microempresa somente se houver empate no preço

Publicado por Ponto Jurídico
há 13 dias

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da 13ª Câmara de Direito Público, confirmou a decisão da 3ª Vara Cível de Cubatão, negando provimento ao recurso de uma Empresa de Pequeno Porte (EPP) que contestava sua desclassificação em uma licitação para contratação de agência de publicidade. O caso, registrado sob o número 1003513-70.2023.8.26.0157, foi julgado em sessão virtual no último 4 de abril.

A empresa, que não teve o nome divulgado, argumentava que deveria ser aplicada a preferência legal para micro e pequenas empresas, conforme estipula a Lei Complementar nº 123/2006, por ter apresentado a proposta de preço mais baixa no processo licitatório Concorrência nº 02/2023. Contudo, apesar de sua oferta financeira vantajosa, foi classificada em segundo lugar após a avaliação combinada dos critérios de preço e técnica, com a empresa vencedora apresentando uma pontuação geral mais alta.

O relator do caso, Desembargador Spoladore Dominguez, explicou que a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, como critério de desempate, aplica-se somente quando há um empate real no resultado final da licitação, o que não ocorreu neste caso. A empresa apelante já havia oferecido o menor preço, mas não alcançou pontuação técnica suficiente para superar a concorrente.

Além disso, o magistrado esclareceu que a legislação prevê que a empresa beneficiada pelo tratamento diferenciado possa apresentar uma nova proposta de preço apenas se houver empate, e que não é possível alterar aspectos técnicos da proposta através deste mecanismo.

A decisão foi unânime entre os membros da câmara, e destacou-se a importância de aderir estritamente aos critérios estabelecidos no edital da licitação, respeitando tanto a legislação aplicável quanto às normas de competição justa e transparente.

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