Declarada prejudicialidade de ação do Pará contra demarcação de área indígena
(Lei 6.001 /73), e culminou com o encerramento do processo demarcatório, com o devido registro das terras... Isto porque o registro é o término de todo o processo demarcatório, do qual não cabe mais interdito possessório, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 19 do Estatuto do Índio... Quanto à parte restante das terras, o mesmo seu deu com seu registro, em 1996, dando-se cumprimento, assim, ao estabelecido no artigo 19 , parágrafo 1º do Estatuto do Índio , segundo o qual a demarcação