STF valida remuneração de custodiados em 3/4 do salário-mínimo
O art. 29 , caput , da Lei de Execução Penal ( LEP ) prevê que “ o trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo ”... Destarte, por 7x4, o Plenário validou dispositivo constante na LEP , que fixa a remuneração para trabalho do custodiado no valor base de 3/4 (três quartos) do salário-mínimo... A força do trabalho do preso não diverge, em razão do encarceramento, daquela realizada por pessoa livre, consistindo a remuneração inferior não somente ofensa ao princípio da isonomia, como injustificável