Tal suspensão, todavia, não poderá exceder ao próprio prazo da prescrição do título executivo, por aplicação da Súmula 150 do STF... A decisão contraria tendência da jurisprudência do STJ mas o faz com base em novos em foques e premissas, inclusive de ordem constitucional, não enfrentadas até agora nos julgados que não admitem a prescrição... intercorrente deve se iniciar até que alcance o seu termo ad quem, a depender do título que instrui o pedido executivo, decretando-se a prescrição intercorrente da ação de execução, nos exatos termos da Súmula 150