Lei que tributa
A Lei Complementar 157 /2016, que permitiu a incidência de ISS sobre serviços de streaming , erra ao tratar um produto, que é o conteúdo disponibilizado pela empresa, como serviço. A opinião é de Rafael Korff Wagner , vice-presidente do Instituto de Estudos Tributários (IET) e sócio da Lippert Advogados, e de Evandro Grili , sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes. Streaming são transmissões online de músicas, séries e filmes oferecidas por empresas como Netflix e Spotify, por exemplo. E é justamente esse “oferecimento” que gera a questão da incidência ou não do Imposto Sobre Serviço. “Efetivamente não é um serviço, pois não há caracterização de prestação de serviços”, diz Wagner. Segundo o vice-presidente do IET, quando há um serviço, existe obrigação de fazer, mas no caso do streaming a obrigatoriedade é de dar. Ele explica que as empresas desse ramo de negócios nada mais são do que cedentes, por tempo determinado, de um direito autoral já adquirido por elas. “Enquanto você paga