Por Eduardo Pragmácio Filho,advogado (OAB/CE nº 15.321) A discussão recente sobre o valor do reajuste do salário mínimo serve para uma reflexão sobre à vedação constitucional de se usar o salário mínimo como indexador de vantagens e direitos trabalhistas, especialmente os chamados salários profissionais. A partir da década de 60, algumas profissões tiveram garantido em lei um piso remuneratório mínimo, vinculado a múltiplos do salário mínimo, como, por exemplo, os engenheiros (Lei 4950-A/66), os médicos (Lei 3.999/61) e os técnicos em radiologia (Lei 7394 /85). Após a Constituição Federal de 1988, a discussão girou em torno da constitucionalidade dos dispositivos dessas leis que garantem o piso profissional em salários mínimos, diante da vedação do inciso IV do artigo 7o , para qualquer fim. A idéia de não indexar o salário mínimo serviria para não criar o gatilho de vantagens e com isso gerar mais inflação. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), inicialmente, admitia a violação à constituição