Na prática: artigo 268 do Código Penal e COVID-19.
Tais comportamentos enquadram-se, em tese, na infração de medida sanitária preventiva disposta no artigo 268 do Código Penal Brasileiro, segundo o qual estabelece que: “Infringir determinação do poder... A partir daí os Poderes Públicos Municipais, por exemplo, criaram determinações, através de Decreto, para combater-evitar à disseminação social do coronavírus (COVID-19)