São Paulo - Disciplinada a apresentação da Declaração de Imunidade Tributária
Art. 2º A emissão da Declaração de Imunidade Tributária permitirá à entidade enquadrada na alínea c do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal o desempenho de suas atividades na qualidade de imune... Art. 4º O declarante deverá informar à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico as alterações das condições que justificaram a emissão da Declaração de Imunidade Tributária, no prazo... Art. 5º Na hipótese de bloqueio da Declaração de Imunidade Tributária por inconsistência de informações ou erro no preenchimento, o interessado poderá comparecer à unidade especializada da Secretaria Municipal