Saiba mais sobre usufruto
Segundo Carlos Roberto Gonçalves [5] “O usufruto pode constituir-se por determinação legal, ato de vontade e usucapião”. Assim também entendemos... No mesmo sentido, o art. 1.391 do CC , segundo o qual o usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis... Em todas as modalidades a Lei de Registros Publicos (art. 167, I) e o CC/02 (art. 1391) exige o registro público caso seja usufruto sobre imóveis que não resulte de usucapião e nem de título legal