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2 de Maio de 2024

Cabe recurso adesivo em Juizados Especiais? - Fernanda Braga

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Apesar da resistência das diversas Turmas Recursais do País em admitir o recurso adesivo, inicia-se uma nova fase de pensamento nessa seara, podendo-se verificar indícios de renovação na consolidada idéia do não cabimento, merecendo destaque a posição vanguardista adotada em julgamento recente de Apelação Cível nos Juizados Especiais, também pela Primeira Turma Recursal do Distrito Federal, que reconheceu a possibilidade de admissão do recurso adesivo sob a sistemática da Lei nº 9.099/95, apenas deixando de conhecê-lo, por falta do respectivo preparo. O acórdão foi assim ementado:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO ADESIVO. CABIMENTO. 1) O recurso adesivo não é meio de impugnação autônomo, a reclamar previsão legal específica, podendo e devendo ser admitido em sede de Juizados Especiais. 2) É grave a culpa do fornecedor que lança, indevidamente, o nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito quando as prestações foram pagas antes mesmo do vencimento. 3) O valor das indenizações nos Juizados Especiais devem guardar, tanto quanto puderem, semelhança com aquelas fixadas pelo juízo comum, sob pena de se desprestigiar quem busca a justiça do povo". Como se observa, o recurso adesivo, ao contrário do que muitos proclamam, amolda-se perfeitamente na estrutura do procedimento instituído pela Lei n. 9.099/95, representando importante mecanismo de aceleração da prestação jurisdicional reclamada, obtendo o resultado que se espera desse procedimento inovador e atendendo, com justeza, ao anseio natural por justiça rápida e, assim vem, timidamente, sendo reconhecido.

Fonte: SAVI

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