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6 de Maio de 2024

Cabimento, ou não, de ação penal privada subsidiária da pública após prazo de 15 dias

Publicado por Espaço Vital
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O STF reconheceu repercussão geral em recurso que discute o cabimento de ação penal privada subsidiária da pública após o prazo de 15 dias, na hipótese de o Ministério Público não oferecer denúncia, promover o arquivamento ou requisitar diligências externas no prazo legal.

A matéria, considerada constitucional por maioria dos votos no Plenário Virtual, terá o mérito examinado pelo Plenário da Corte. O recurso também apresenta discussão quanto à ocorrência ou não de prejudicialidade da queixa quando o Ministério Público atuar após o prazo legal de 15 dias, previsto no artigo 46 do Código de Processo Penal, para propositura da ação penal.

Para entender o caso

· O agravo foi interposto contra decisão que não admitiu a remessa do recurso extraordinário ao Supremo, sob o fundamento de que a pretensão demandaria o reexame de fatos e provas, além de contrariar a jurisprudência do tribunal, a partir de ação penal privada subsidiária da pública proposta pela suposta prática do crime de homicídio culposo.

· Com o recebimento da queixa em outubro de 2012, foi impetrado habeas corpus no TJ do Distrito Federal, que deferiu a ordem para trancar ação penal privada subsidiária proposta pelos recorrentes, sob o fundamento de que não restou configurada inércia do Ministério Público.

· Os agravantes sustentam que “não há necessidade de incursão no conjunto fático-probatório, mas apenas a sua revaloração” e acrescentam que o acórdão do TJ não está em perfeita sintonia com a jurisprudência do STF.

· No RE se alega que a decisão questionada viola o disposto no artigo , inciso LIX, da Constituição Federal, pois os autos do inquérito permaneceram com a promotoria por mais de 15 dias, sem que fosse tomada qualquer providência.

Entendimento do relator

O relator do ARE, ministro Gilmar Mendes, entendeu que no caso “está em jogo o direito da vítima e sua família à aplicação da lei penal, inclusive tomando as rédeas da ação criminal, se o Ministério Público não agir em tempo”. Esse direito, segundo ele, foi elevado à qualidade de direito fundamental pela Constituição, conforme o artigo , inciso LIX. “Interessa não apenas às partes, mas ao sistema jurídico como um todo, marcar os limites do instituto da ação penal privada subsidiária da pública em casos como o presente”, avaliou o ministro ao ressaltar que a questão “tem a necessária relevância jurídica para passar pelo controle da repercussão geral”.

Com base na jurisprudência do Supremo (RHC nº 68430) no sentido de que a conduta do MP posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura, o relator entendeu que “apenas a propositura da ação penal pública ou a promoção do arquivamento do inquérito, anteriores ao oferecimento da ação penal privada, prejudicariam seu andamento – e fora dessas hipóteses, não há razão para afastar o direito devidamente exercido”, frisou.

Assim, o ministro Gilmar Mendes se manifestou pelo provimento do agravo e do recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e denegar a ordem de habeas corpus, a fim de que a ação penal privada prossiga. Porém, no mérito, o Plenário Virtual não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que será submetida ao Plenário físico posteriormente. (ARE nº 859251 – com informações do STF).


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