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2 de Maio de 2024

Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro - LEI Nº 14.069/20

Publicado por Karen Luz Advogada
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Atualização legislativa importante!

Em vigor Lei que cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de estupro.

A Lei nº 14.069/20, teve origem com o PL 5.013/2019, do deputado Hildo Rocha (MDB-MA).

O banco de dados será custeado pelo Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP).

A União e demais entes federados definirão como será o acesso às informações e as responsabilidades de atualização e validação dos dados inseridos.

O cadastro conterá as informações sobre os condenados por estupro, apresentando as características físicas, impressões digitais, fotos e endereço residencial.

Para o preso em liberdade condicional, também deverá constar informação do local de moradia e de trabalho nos últimos três anos.

Fonte: Agência Senado

LEI Nº 14.069, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020.

Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da União, o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações sobre as pessoas condenadas por esse crime:

I – características físicas e dados de identificação datiloscópica;

II – identificação do perfil genético;

III – fotos;

IV – local de moradia e atividade laboral desenvolvida, nos últimos 3 (três) anos, em caso de concessão de livramento condicional.

Art. 2º Instrumento de cooperação celebrado entre a União e os entes federados definirá:

I – o acesso às informações constantes da base de dados do Cadastro de que trata esta Lei;

II – as responsabilidades pelo processo de atualização e de validação dos dados inseridos na base de dados do Cadastro de que trata esta Lei.

Art. 3º Os custos relativos ao desenvolvimento, à instalação e à manutenção da base de dados do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro serão suportados por recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 1º de outubro de 2020; 199o da Independência e 132o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

André Luiz de Almeida Mendonça

Damares Regina Alves

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