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2 de Maio de 2024

Câmara analisa a regulamentação do CSJT

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Câmara analisa a regulamentação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho foi instituído pela Emenda Constitucional nº 45/2004 com a finalidade de "exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante" (art. 111-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal).

O presente projeto de lei tem o objetivo de, em atendimento ao preceito constitucional, regulamentar o funcionamento do CSJT.

O Conselho esta funcionado através de resolução administrativa desde junho de 2005, e o Tribunal Superior Trabalho – TST, envio a regulamentação ao Congresso Nacional no final de outubro de 2012, depois de sete anos de funcionamento.

O Projeto de Lei 4591/2012, prevê em seu artigo 6º o assento do Presidente da ANAMATRA com direito a voz, da mesma forma que as resoluções administrativas que regulamentam o seu funcionamento até a presente data, assegurando o direito da defesa dos juízes, e não dando a mesma oportunidade a representação dos servidores.

Durante análise da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público – CTASP, o Deputado Sebastião Bala Rocha, Relator da matéria, apresentou três emendas que foram aprovadas pela CTASP, possivelmente requeridas pela ANAMATRA, que alteram o texto original, para incluir os seguintes temas:

Emenda 1 – Altera a composição para 12 Conselheiros para incluir um Juiz do Trabalho, vitalício e titular de Vara do Trabalho, eleito pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho; que o mandato do Conselheiro membro de Tribunal Regional do Trabalho não se esgota pelo término do mandato no cargo de Presidente no respectivo Tribunal.

Emenda 2 - Art. 21. Compete à Secretária-Geral, órgão vinculado diretamente à Presidência, assegurar a assessoria e o apoio técnico-administrativo necessário à preparação e à execução das atividades do Conselho, nos termos previstos em Regimento e em regulamento específico.

Emenda 3- A Secretária-Geral é dirigida pelo Secretário-Geral, designado pelo Presidente do Conselho entre os magistrados requisitados na forma desta lei.

A proposição esta agora na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, e tem como Relator pelo Deputado Fabio Trad (PMDB-MS), que apresentou seu parecer, votando pela juridicidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 4591/2012 e, no mérito, pela aprovação da matéria com as emendas de nº 1 e 2 do parecer aprovado pela CTASP; e pela rejeição da emenda de nº 3 do parecer aprovado também pela CTASP.

A proposição esta pronta para apreciação da CCJC, assim que deliberada seguirá ao Plenário.

Análise: As entidades representativas dos servidores têm que interferir no processo para requerer isonomia e ter assento e voz no Conselho da mesma forma que a Associação dos Juízes da Justiça do Trabalho tem desde sua implantação. Neste caso o assento e voz estariam a cargo da Federação Nacional dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal e Ministério Público da União – FENAJUFE.

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Fonte: Alexandre Marques – Assessor Parlamentar do Sinjufego

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