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3 de Maio de 2024

Câmara Criminal nega Habeas Corpus e um recurso de sentença condenatória

Os processos tiveram como relator o desembargador Rafael Romano.

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A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou um pedido de Habeas Corpus e um recurso de sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público do Estado do Amazonas.

As decisões foram tomadas na sessão de 23 de maio e os acórdãos foram disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônica em 29 de maio, com publicação nesta segunda-feira (03 de junho).

Na data, os desembargadores também decidiram anular decisão da antiga Vara Maria da Penha, conforme requerido pelo MPE/AM. Os três processos tiveram como relator o desembargador Rafael de Araújo Romano.

HC negado

No processo nº 4001046-17.2013.8.04.0000, foi negado Habeas Corpus e mantida a prisão preventiva decretada pelo juízo da 6ª Vara Criminal de Manaus após flagrante por crime de roubo, ocorrido em 6 de fevereiro de 2013, e que teve o pedido de revogação da prisão indeferido.

Após consulta ao Sistema de Automação do Judiciário (SAJ), o relator constatou que o processo não está paralisado, nem com excesso de prazo, e ainda que o indiciado Anderson Amaral de Oliveira responde a processos criminais por tráfico de drogas, porte ilegal de armas e homicídio na Comarca de Manaus.

Conforme o relator Rafael Romano afirma em seu voto, "por se tratar de crime de alto potencial ofensivo, perpetrado com grave ameaça e simulação com arma de fogo, a prisão se faz necessária para a garantia da Ordem Pública".

Tráfico de drogas

No processo 0225423-07.2011.8.04.0001, a 2ª Câmara Criminal negou apelação de condenação de João Bosco de Morais e Soraite Menezes de Oliveira, com sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes (Vecute).

Eles foram condenados a sete anos e três meses de reclusão e 427 dias-multa (cada dia equivale a um trigésimo do salário mínimo) pelo crime de tráfico de drogas, com pena a ser cumprida em regime semiaberto. Uma das alegações era de que o magistrado tinha se baseado apenas em prova colhida pela polícia.

De acordo com o voto do relator, foram comprovados a posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada e o uso de instrumentos perfurocontudentes como meio de intimidação e demonstração de poder na localidade, além da confissão dos réus quanto à autoria dos delitos e da identificação dos mesmos por testemunhas.

Conforme a decisão, "a sentença proferida em 1º Grau é legalmente perfeita, pois foi devidamente fundamentada e encontra-se em harmonia com os demais elementos probatórios".

"Maria da Penha"

Os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal anularam uma sentença do 1º Juizado Especializado na Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Maria da Penha), de 29 de dezembro de 2011, que trata da extinção de medida protetiva e desmembramento do processo nº 0207375-45.2008.8.04.0020.

Conforme o Ministério Público do Estado do Amazonas, que requereu a nulidade da decisão por falta de fundamentação legal, a então Vara (hoje Juizado Especializado) extinguiu mais de 3 mil processos, em regime de mutirão interno, por meio de sentenças de mesmo teor.

Em fevereiro de 2009, foram concedidas as medidas protetivas de urgência, com determinação: do afastamento do agressor do lar conjugal; suspensão temporária de visita aos filhos menores do casal; fornecimento de alimentos provisionais em favor da requerente/filhos menores do casal; separação de corpos do casal; encaminhamento da vítima e seus dependentes a programa oficial ou comunitário proteção ou de atendimento; e autorização de requisição de força policial em caso de descumprimento.

Segundo o MP, "não poderia o juiz extinguir o processo baseando-se tão somente na concessão da medida protetiva por si conferida, mister o desdobramento do processo para a efetivação da tutela jurisdicional ante a ofensa do direito tutelado criminalmente".

De acordo com o desembargador Rafael Romano, as medidas protetivas não possuem prazo determinado, mas condicionam-se às circunstâncias fáticas que a justifiquem. "No presente caso, não existe nenhum fato. Aliás, o juízo a quo conjectura, afirmando ser possível que o perigo à vítima tenha cessado, sem no entanto suportar sua convicção com base em circunstâncias concretamente apresentadas", afirma o relator em trecho do voto.

Patricia Ruon Stachon

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