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29 de Abril de 2024

Câmara muda regra para embargos no Juizado Especial

Publicado por Rosane Monjardim
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta quarta-feira (20) projeto (PL 3947/12) que estabelece, nos juizados especiais, que os embargos de declaração interrompem o prazo para outros recursos, por qualquer das partes.

A proposta altera a Lei 9.099/95, que trata dos juizados especiais civis e criminais. Como tramitava em caráter conclusivo, a proposta é considerada aprovada pela Câmara.

Embargo de declaração é o nome da peça apresentada para pedir ao juiz ou tribunal que deu uma sentença que elimine uma possível obscuridade, omissão ou contradição e, em alguns casos, dúvida sobre a decisão.

O autor, deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG), explica que a ideia é uniformizar a disciplina legal dos embargos de declaração, que cumprem a mesma finalidade tanto no Juizado Especial quanto na Justiça Comum.

A diferença primordial entre a legislação que diz respeito à Justiça Comum e aos juizados especiais, explica o autor, está na consequência para o prazo para demais recursos previstos em uma e outra lei.

No Código de Processo Civil, a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para outros recursos, que passa a ser contado integralmente a partir da publicação da decisão dos embargos. Já nos Juizados Especiais, a apresentação desses embargos apenas suspende o prazo para outros recursos – contando-se o restante do prazo recursal a partir da publicação da decisão sobre o embargo.

O relator da proposta, deputado Nelson Marchezan Junior (PSDB-RS), ressaltou que na justiça especial não há espaço para recursos antes da sentença, e por isso é ainda mais importante que o embargo conte como prazo de recurso.

Por Agência Câmara


1 “De acordo com o art. 535, I, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão que contiver obscuridade ou contradição. O inciso II estende essa possibilidade para as hipóteses de omissão. Esse dispositivo traz a falsa impressão de que eles só caberiam contra sentença e acórdão, quando na verdade eles podem ser interpostos também contra decisões interlocutórias. Não é possível que a decisão eivada dos vícios da obscuridade, omissão ou contradição não possa ser aclarada ou integrada. [...] Só não cabem os embargos contra despacho, na medida em que essa espécie de ato judicial não tem nenhum conteúdo decisório, e não pode exigir nenhum tipo de integração. Se do ato judicial resultarem prejuízos, ou houver lesão ou ameaça de lesão a Direito de alguma das partes, o ato terá de ser considerado decisão interlocutória.” GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios; Novo Curso de Direito Processual Civil, Volume 2; 6ed.; Saraiva: São Paulo; 2010; (pg. 119).

2 “Não se abre vista à parte contrária para manifestação, porque esse recurso não se presta a adquirir nova decisão sobre a causa, mas apenas aperfeiçoar a decisão já tomada.” MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz; Processo de Conhecimento, Volume 2; 7ed. RT: São Paulo; 2008; (pg. 556)

3 “Os embargos de declaração rejeitados pela inexistência da obscuridade, contradição ou omissão, na decisão embargada, interrompem o prazo para outros recursos. [...] Os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.” NEGRÃO, Theotonio; Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor; 42. Ed.; Saraiva: São Paulo; 2010. (pg. 674)

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