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3 de Maio de 2024

Câmaras Criminais hipotecam solidariedade à desembargadora Albanira Bemerguy

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Os desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas, em reunião extraordinária nesta sexta-feira, 3, para antecipar pauta do ponto facultativo de segunda-feira, 6, hipotecaram solidariedade à desembargadora Albanira Bemerguy, em decorrência da nota de desagravo da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Pará. A nota atribuiu à magistrada suposta falta de urbanidade com advogado filiado da entidade.

Em expediente à Presidência do TJPA, em 22 de abril de 2010, a magistrada solicitou providências cabíveis para que seja resguardada a idoneidade na administração da justiça contra o advogado Paulo Sérgio Hage Hermes, autor de habeas corpus liberatório, da Comarca de Ulianópolis, em favor de Edson (ou Edison) da Silva e Silva Pacheco, acusado de infringir o art. 157 (roubo qualificado) e 288 (formação de quadrilha) do CPB, apreciado durante a 7ª sessão das Câmaras Criminais Reunidas de 2010, realizada em 21 de fevereiro. O causídico teria se portado de forma desrespeitosa à desembargadora e ao Judiciário.

Na ocasião, a magistrada concluiu que havia indícios de má fé por parte do advogado impetrante, com possibilidade de caracterização de crime contra a administração pública, conforme prevê o art. 347 (fraude processual) do Código Processual Brasileiro (CPB), à medida que o advogado reiterou habeas corpus liberatório já apreciado e denegado pelas Câmaras em sessão anterior, porém com grafia do nome do paciente alterado.

No mesmo ofício, a desembargadora reitera pedido de providências do ofício de nº 026/2010 - Gab, datado de 1º de março de 2010, encaminhado à Presidência do TJPA, conforme decisão das Câmaras Criminais Reunidas, através do acórdão nº 85.111, no qual Acordam, os Exmos. Sr.s Desembargadores competentes das Câmaras Criminais Reunidas do TJE/PA, na 7ª Sessão Ordinária de 2010, à unanimidade de votos, em não conhecer liminarmente do writ, determinando a expedição de ofício à Presidência do Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que tome as providências cabíveis, face haver indícios de má-fé por parte do impetrante, com possibilidade de caracterização de crime contra a administração da justiça, com fulcro no parágrafo único do art. 347, do CPB, nos termos do voto da Desa. Relatora.

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