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2 de Maio de 2024

Câmaras Especiais suspendem prazos para Estado de Rondônia

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Em provimento Conjunto, as duas Câmaras Especiais do Tribunal de Justiça suspenderam os prazos processuais que fluem em desfavor do Estado de Rondônia durante o período de 10 de setembro a 09 de outubro de 2013. O provimento foi editado pelos presidentes da 1ª Câmara Especial, desembargador Eurico Montenegro; e da 2ª Câmara Especial, desembargador Renato Martins Mimessi, com base no art. 312, do Regimento Interno do TJRO.

A medida é decorrente da ocorrência de um princípio de incêndio por conta de pane na rede elétrica que culminou com a interdição, pelo Corpo de Bombeiros, do prédio sede da Procuradoria-Geral do Estado, conforme ofício enviado ao TJRO.

No entanto, a suspensão dos prazos não será aplicada em três situações: quando tratar-se de prazo para a prática de atos considerados urgentes, nos termos do art. 174, I e II, do código de processo civil; os prazos para informações e para cumprimento de medidas liminares concedidas em Mandado de Segurança, Agravo de Instrumento ou Antecipação de Tutela; além de outras medidas que sejam consideradas urgentes, relacionadas à preservação da vida e saúde.

O provimento conjunto foi publicado na edição desta quinta-feira, 19/9, do Diário da Justiça Eletrônico.

Assessoria de Comunicação Institucional

SECRETARIA JUDICIÁRIA

PROVIMENTO CONJUNTO

CÂMARAS ESPECIAIS

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 01/GAB/2013 OS DESEMBARGADORES EURICO MONTENEGRO JÚNIOR E RENATO MARTINS MIMESSI, PRESIDENTES DA 1ª E 2ª CÂMARAS ESPECIAIS, RESPECTIVAMENTE, COM BASE NO ART. 312, § 5º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.

CONSIDERANDO O PRINCÍPIO DE INCÊNDIO DECORRENTE DE PANE NA REDE ELÉTRICA QUE CULMINOU COM A INTERDIÇÃO, PELO CORPO DE BOMBEIROS, DO PRÉDIO SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, CONFORME RELATADO NO OFÍCIO CIRCULAR N. 630/GAB/ PGE/2013, DE 13.09.2013, DA LAVRA DA PROCURADORA GERAL DO ESTADO; E CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 265, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RESOLVEM:

Art. 1º Ficam suspensos os prazos processuais que fluem em desfavor do Estado de Rondônia durante o período de 10 de setembro a 09 de outubro de 2013, exceto:

I Quando trata-se de prazo para a prática de atos considerados urgentes, nos termos do art. 174, I e II, do código de processo civil;

II Os prazos para informações e para cumprimento de medidas liminares concedidas em Mandado de Segurança, Agravo de Instrumento ou Antecipação de Tutela;

III Outras medidas que sejam consideradas urgentes, relacionadas a preservação da vida e saúde.

PUBLIQUE-SE.

REGISTRE-SE.

CUMPRA-SE.

Porto Velho, 18 de setembro de 2013.

Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR

Presidente da 1ª Câmara Especial

Desembargador RENATO MARTINS MIMESSI

Presidente da 2ª Câmara Especial

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