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2 de Maio de 2024

Cancelamento de cartão de crédito sem motivo gera indenização

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A juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal condenou o Banco do Brasil S/A a pagar a um cliente o valor de R$ 2.500 por ter cancelado a função de crédito do cartão bancário sem motivo algum e sem aviso prévio.

O autor informou nos autos que possui cartão de débito crédito do Banco do Brasil, bandeira Visa e que, em 21 de dezembro de 2012, ao tentar realizar uma compra na opção de crédito, obteve a informação de que a transação não foi autorizada.

O mesmo fato também ocorreu em outras situações, como na compra de pneus para seu carro em prol de uma viagem que faria e na própria viagem, tendo que, ao passar constrangimento, ser ajudado por amigos através de empréstimos.

Ao retornar de sua viagem, procurou informações junto ao banco e foi informado de que a função de crédito de seu cartão havia sido cancelada, mas não havia razão aparente para tal, já que não havia nenhum débito do autor e que após cinco dias úteis estaria tudo normalizado.

Já o Banco do Brasil S/A alegou que não há que se cogitar em dever indenizatório, pois, no caso, não está comprovado que o autor foi submetido a possíveis situações vexatórias, se tratando apenas de meros aborrecimentos.

Porém, para o magistrado, existe no caso o dever de indenizar configurado porque a relação entre a conduta do banco e o dano do autor está patente. O Banco do Brasil não comprovou que, de fato, houve motivo aparente para a retirada da opção de crédito do cartão do autor. Logo, presume-se que tenha sido, mesmo, decorrente de erro do serviço, comentou.

Sendo assim, tem-se configurado dever de indenizar pela existência cumulada de seus três itens essenciais (conduta, nexo e dano) na responsabilidade objetiva de que trata o Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8078, de 11 de setembro de 1990).

O valor que o juiz adotou foi o de R$ 2.500,00 por entendê-lo compatível com o dano sofrido, a repercussão pessoal e social do ilícito, a capacidade econômica das partes e a necessidade de tanto coibir novas condutas como de reparar ao máximo o dano moral sofrido.

Processo nº 0106301-82.2013.8.20.0001

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