Cancelamento de cheque especial pode gerar indenização por danos morais
Muitos correntistas, quando são aprovados para a concessão do cheque especial, acabam por colocarem como parte de seu salário, já contanto com aquele valor para arcar com pagamentos de contas e cobertura de cheques emitidos durante o mês.
O que o consumidor raramente sabe é que, aquele valor colocado a sua disposição, nada mais é que um mero contrato de mútuo, ou seja, um empréstimo, onde o banco, em suma, pré aprova aquele crédito, e que, o valor e sua vigência fica a seu critério.
Sendo assim, o banco, ao liberar o cheque especial, pode majorá-lo ou diminuí-lo, e até, extingui-lo, conforme seu interesse
Contudo, o que tem sido muito comum, é que, como o correntista faz o uso frequente do seu cheque especial, quando há seu cancelamento ou diminuição, o correntista fica inadimplente com suas obrigações, deixando diversas contas em atraso e até devoluções de cheques.
Recentemente o Tribunal de Justiça de Santa Cataria, condenou uma instituição financeira a pagar uma indenização por danos morais, em razão do cancelamento do cheque especial de seu correntista, sem sua prévia ciência, fazendo com que o correntista tivesse seus cheques devolvidos por ausência de fundos, e por isso, fosse colocado no rol de maus pagadores.
Realmente, há um abuso da instituição financeira ao cancelar o crédito, pré aprovado, sem a ciência do seu correntista, contudo, havendo a ciência prévia, eventual devolução de cheque ou inadimplência não pode ser imputada à instituição financeira.
Ademais, a simples redução do cheque especial ou até mesmo sua extinção, não gera o dever de indenizar por si só, mesmo não existindo a ciência previa do correntista.
O dano moral existe quando há a agressão a moral, honra e/ou índole, da pessoa, sendo que, o fato de existir a devolução de um cheque ou a inscrição no rol de maus pagadores, gera o dano moral, existindo assim o dever de indenizar por parte do autor do fato que gerou tal dano.
Desta forma, as instituições financeiras devem sempre cientificar os seus correntistas a respeito de uma eventual mudança na concessão do cheque especial, e ainda, tal cientificação deve ter um prazo razoável, de, no mínimo, 30 (trinta) dias, para que o correntista possa se adequar seu calendário em face da sua nova situação financeira.
E quando não houver essa cientificação prévia da redução ou extinção do cheque especial, e o consumidor for lesado por esta pratica, deve ser a instituição financeira condenada a indenizá-lo.