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29 de Maio de 2024

Cancelamento de pensão alimentícia para a ex-cônjuge

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Em recente caso, a Hasse Advocacia e Consultoria, em ação de dissolução de união estável com partilha de bens e pedido de alimentos, conseguiu reverter decisão liminar que havia determinado que seu cliente pagasse pensão alimentícia à sua ex-esposa.

Em 1º grau, a pensão havia sido concedida de forma liminar, sendo fixado o valor correspondente a 50% do salário mínimo, valor este que após dois anos passaria a ser de 30%, pelo prazo de seis meses, quando então, cessaria a obrigação.

Inconformado com a decisão, o ex-marido, representado pela Hasse Advocacia, interpôs agravo de instrumento, com o intuito de modificar a decisão.

Para tanto, foi comprovado que o ex-cônjuge não possuía condições de arcar com a pensão estabelecida, visto que, conta 72 anos de idade e teve cessado seu benefício previdenciário.

Logo, a ex-esposa detinha mais condições que o ex-marido, visto que recebe 01 (um) salário mínimo mensal a título de pensão por morte de seu ex-esposo (relação anterior).

Além disso, uma vez que é portador de câncer e outras enfermidades que demandam gastos, o que, associado às suas despesas básicas de mantença, inviabilizaria a satisfação do encargo.

Assim, o juízo de 2º grau entendeu por modificar a decisão, determinando a suspensão do encargo alimentar, posto que segundo este, deve ser levado em consideração o binômio necessidade/possibilidade.

Além disso, o relator apontou que desde o início do deferimento da pensão até o momento, já havia transcorrido cerca de 15 meses, tempo, via de regra, razoável para o restabelecimento da vida pessoal.

Por fim, pontuou que se fosse o caso, a pensão poderia ser reestabelecida durante o transcorrer processual, a depender dos elementos de prova que venham a ser produzidos.

O processo ainda se encontra em curso e tramita sob segredo de justiça.

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