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6 de Maio de 2024

Candidato aprovado possui prioridade na escolha de sua lotação em razão da ordem classificatória no concurso público

Publicado por GUERRA-E-XIMENES
há 11 anos
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A Constituição Federal de 1988 em seu art. 37, inciso IV informa que deve ser obedecida a ordem de classificação no concurso público, senão vejamos:

Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

De acordo com o comando constitucional acima, a jurisprudência também vem se posicionando no sentido de que o candidato aprovado em concurso público tem direito de preferência na escolha da lotação inicial dentro das vagas oferecidas em razão da posição no concurso.

Nesse sentido, vejamos o precedente do TRF1 decidido em agravo de Instrumento 200301000392114/MA, relator Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, 12/12/2005.

"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO

APROVADO EM MELHOR POSIÇAO QUE OUTROS NO

CERTAME. CITAÇAO DOS LITISCONSORTES

NECESSÁRIOS. PRELIMINAR NAO ACOLHIDA. DIREITO

A ESCOLHA DE LOTAÇAO EM RELAÇAO AOS

CANDIDATOS EM CLASSIFICAÇAO INFERIOR À DO

AGRAVADO.

O agravado possui prioridade na escolha do seu local de lotação em relação aos candidatos aprovados em posição inferior".

Diferente não é o entendimento no processo AC 0008974-

93.2003.4.01.3900/PA, relatoria do Desembargador Federal Fagundes de Deus,

Quinta Turma, 09/07/2010:

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO

PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE

ESCRIVAO E DE AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL.

EDITAL 45/2001. CURSO DE FORMAÇAO DIVIDIDO EM

TURMAS. ESCOLHA DA LOTAÇAO SEGUNDO A ORDEM

DE CLASSIFICAÇAO.

1. Em concurso público, a escolha da lotação dos candidatos deve atender à ordem de classificação, observando-se o número total de vagas oferecidas no certame, sob pena de se configurar preterição.

Mais uma vez, o entendimento segue a mesma linha de raciocínio dos julgados acima mencionados. Processo AC 2006.34.00.033592-0/DF, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente , Sexta Turma, 16/02/2009.

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.

CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.

PREFERÊNCIA DE LOTAÇAO EM RELAÇAO AOS

CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇAO INFERIOR.

POSSIBILIDADE.

I - O candidato aprovado em concurso público com melhor classificação tem preferência na lotação em relação aos candidatos aprovados em classificação inferior. Ato de nomeação de candidatos que não observa esta preferência fere o disposto no art. 12, parágrafo 2º, da Lei 8.112/90 e no art. 37, inciso IV, da Constituição Federal.

De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal, podemos afirmar que o candidato aprovado em concurso público pode exercer o direito de preferência na escolha do local em que será lotado, desde que observado a sua ordem classificatória e dentro do número de vagas já existentes no momento da posse. Para concluir o entendimento vejamos mais alguns precedentes do TRF1:

TRF-1Processo: AC 2007.34.00.024974-5/DF

Relator: Des. Federal Selene Maria de Almeida

Órgão Julgador: QUINTA TURMA

Publicação: 13/02/2009

EMENTA:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA

PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE AGENTE DE

POLICIA FEDERAL. EDITAL Nº 24/2004. SURGIMENTO

DE NOVAS VAGAS DURANTE O PROCEDIMENTO DE

ESCOLHA DA LOTAÇAO. DIREITO DE PREFERÊNCIA

DOS CANDIDATOS COM MELHOR CLASSIFICAÇAO

FINAL DO CONCURSO.

(...)

2. O impetrante, classificado em 2º lugar, teve a sua escolha preterida por candidato classificado em 51º lugar, ambos oriundos do mesmo curso de formação, devido ao surgimento, no momento da escolha, de vagas remanescentes em decorrência das opções dos candidatos que estavam sub judice, conforme esclarecimentos do Chefe

do DRH da DPF.

3. Houve, na hipótese, a preterição do impetrante para escolha de vaga, uma vez que foram abertas outras vagas tão-somente no decorrer do procedimento de escolha e disponibilizada somente aos demais candidatos que ainda não tinham realizado a opção de lotação, do mesmo curso de formação, que obtiveram menor classificação final no concurso do que a do impetrante.

4. É de se ressaltar, por oportuno, que ao possibilitar ao candidato previamente nomeado e empossado a escolha de vaga colocada à disposição de candidatos aprovados em curso de formação ocorrido posteriormente, está o Judiciário prestigiando o sistema meritório, a impessoalidade e a moralidade administrativa, uma vez que não é admissível oportunizar àqueles que tenham obtido menores notas nas avaliações a escolha de melhores lotações, o que pode ocorrer por acaso, por sorte ou até mesmo por eventual dirigismo da administração visando beneficiar apadrinhados que figurem na lista de aprovados.

TRF-1 Agravo de Instrumento: 375392020094010000/DF

Relator: Des. Federal José Almicar Machado

Órgão Julgador: Primeira Turma

Data do Julgamento: 08/03/2010

De fato, a Administração não pode estocar vagas, uma vez que tal providência pode gerar preterição dos candidatos melhor classificados no certame. O princípio da razoabilidade indica a necessidade de disponibilização de todas as oferecidas no Edital, pelo critério de melhor classificação.

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IBAMA.

ESCOLHA DE LOTAÇAO. REGRA EDITALÍCIA: ORDEM

DE CLASSIFICAÇAO. INOBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA

ISONOMIA. PRESERVAÇAO.

1. Candidato aprovado em concurso público em melhor classificação tem, em princípio - salvo motivação específica, adequada e suficiente -, direito de preferência na escolha de lotação.

Precedentes.

2. Conquanto o edital do concurso previsse que os candidatos aprovados e classificados seriam lotadas segundo a ordem de classificação, a impetrante foi lotada em local diverso do escolhido, que foi destinado a (três) outras candidatas mais mal classificadas.

3. Provimento à apelação, reformando-se a sentença para assegurar a lotação da impetrante na unidade do IBAMA em Belém/PA.

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